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Quarta-feira
Jan142009

Acionando o Google / Google Lawsuit

Acabo de retornar de uma audiência interessante. Antes de adentrar ao mérito da questão, porém, devo ressaltar duas coisas:

1) Eu sou fã do Google e de todos os seus brilhantes produtos;

2) Para os advogados/sócios do meu escritório, devo dizer que esta foi uma causa pessoal, envolvendo pessoa extremamente próxima a mim e tocada inteiramente durante períodos de férias/folga.

Feitas estas considerações, vamos ao ponto chave. Ingressei com ação de indenização por danos morais em função de chacotas e xingamentos realizados por determinado indivíduo (e sua rede de amigos do Orkut) direcionados ao meu cliente. Os detalhes fáticos são irrelevantes...o ponto chave está na possível responsabilidade civil do Google e do capitaneador desta algazarra.

Em suma, minha intenção é que o indivíduo responsável pela organização da campanha difamatória seja responsabilizado civilmente pelo viés subjetivo, na medida que não há teoria do risco envolvida. A culpa é evidente e facilmente comprovada com capturas da tela exibindo os xingamentos.

E com relação ao Google? Qual o tipo de responsabilidade aplicável?

Evidentemente argumentei tanto no sentido objetivo quanto subjetivo, na medida que houve de fato culpa da empresa, que não retirou as mensagens difamatórias mesmo após diversos requerimentos de meu cliente. Entretanto, ainda que não existisse culpa direta do Google, entendo que neste caso poderá ser aplicada a responsabilização objetiva, eis que esta atividade implica riscos aos direitos de seus usuários e a empresa aufere receita com a disponibilização deste serviço.

Ainda que o parágrafo 2o. do Artigo 3o. do Código de Defesa do consumidor disponha que serviço é qualquer atividade fornecida (...) mediante remuneração, a doutrina consumerista e a jurisprudência de nossos tribunais já consagraram a remuneração indireta, onde o consumidor individual não tem gasto direto com o uso de determinado serviço.

E esse é justamente o caso do Orkut...

Não é de todo exagerado dizer que o Google é uma gigantesca empresa de propaganda, que investe em serviços tecnológicos para ampliar suas receitas com marketing. Isto torna-se verdade quando verificamos que a maior parte de sua receita trimestral média de US$ 4,0 bilhões advém da veiculação de anúncios em seus diversos sistemas e mesmo na mídia tradicional. Como usuário do Orkut, meu cliente certamente colabora para o aumento da receita de propaganda, eis que representa mais clicks nos anúncios veiculados e mais pageviews para esta rede social.

Destaco abaixo um dos julgados que utilizei para fundamentar minha tese:

Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, havendo pleito de antecipação da tutela, proposta pela 1ª. apelante em face da 2ª. apelante.Autora participante do Orkut, alegando que terceiro teria criado um novo cadastro com suas informações pessoais, copiando o seu perfil, fazendo-se passar pela própria autora naquela comunidade virtual, porém, difamando-a diante dos usuários, inclusive, amigos, o que, portanto, teria causado grave dano à sua imagem e à sua honra. Informa ainda que notificou a ré para que providenciasse a exclusão daquele cadastro falso, mas nada foi feito. Sentença que, considerando que houve falha da ré por não ter diligenciado a retirada do perfil falso da rede quando notificada pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data da sentença e juros leais desde a citação.Apelo de ambas as partes.Recurso da ré, contudo, que não merece prosperar, provendo-se parcialmente o da autora. A relação entre as partes é de consumo, sendo a segunda apelante prestadora de serviço à primeira apelante, sendo certo que, por este, é remunerada e muito bem remunerada através da publicidade de terceiros. Havendo relação de consumo, rege-lhe a responsabilidade o art. 14 CDC. Se discutida sua responsabilidade pela alteração do perfil, certo é que foi notificada para a exclusão.E, ante sua inércia, surge a responsabilidade. Ato ilícito caracterizado. Dano moral configurado.Valor indenizatório que não comporta redução e nem majoração, considerando-se o tempo decorrido entre o evento e a comprovação da retirada do perfil. Imputação, contudo, à ré dos ônus sucumbenciais.Inteligência da Súmula 326 STJ.Primeira apelação a que se dá parcial provimento, desprovendo-se a segunda. (TJRJ 2008.001.04540 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 25/03/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL)

Acredito que o direito de meu cliente é muito bom, e apesar de não ser uma situação fática extremamente comum, além do acima mencionado, encontrei outros bons julgados para sedimentar a inicial.

Fato curioso; ao ser questionado o motivo pelo qual os pedidos de meu cliente para retirada do conteúdo ofensivo não foram sido atendidos, o advogado do Google informou: "os requerimentos não foram atendidos pois esta triagem é feita por robôs". Não vou negar que fiquei muito feliz quando ouvi isso...

Em duas semanas incluo a sentença aqui no blog.

Reader Comments (2)

[...] - Orkut, Danos Morais e Responsabilidade Objetiva Conforme comentado neste post, ingressei recentemente com uma ação de reparação por danos morais em face do Google e de um [...]

[...] Disponibilizo, para fins acadêmicos, a petição inicial do caso mencionado neste post e no [...]

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